A Reforma Tributária e o Novo Paradigma dos Créditos Fiscais: o que muda com o IBS e a CBS

10/19/20254 min read

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A Reforma Tributária, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), não se limita a reordenar a estrutura dos tributos sobre o consumo. Ela altera, em profundidade, a própria lógica de funcionamento do sistema, especialmente no que diz respeito à forma de aproveitamento de créditos fiscais. É uma mudança que vai além da técnica legislativa: toca o núcleo do princípio da não cumulatividade e, portanto, da neutralidade tributária no processo econômico.

O modelo atual, ainda baseado na ideia de crédito vinculado a insumos específicos, é um mosaico de restrições, exceções e conceitos fluidos. O caso paradigmático do PIS/COFINS ilustra bem a questão. Desde o julgamento do REsp 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a noção de essencialidade e relevância como critérios delimitadores do direito ao crédito. Essa construção, embora necessária num contexto de legislação deficiente, gerou uma miríade de interpretações e uma enorme assimetria na aplicação prática da norma. Em muitos casos, a apuração do crédito depende mais da leitura do auditor do que da letra da lei. No ICMS, o cenário não é muito distinto: a vinculação entre entradas e saídas, somada à diversidade de legislações estaduais, faz da recuperação de créditos um exercício quase artesanal, sujeito a glosas e controvérsias incessantes. O resultado é previsível — contencioso elevado, créditos acumulados e insegurança jurídica.

A proposta de substituição desse sistema por um modelo de crédito financeiro, adotado amplamente em regimes de IVA no exterior, representa uma inflexão importante. A lógica é simples: tudo o que gera débito em uma etapa anterior deve gerar crédito na seguinte, sem indagações quanto à destinação do insumo ou à essencialidade do gasto. Trata-se de um movimento em direção à objetividade, um esforço de retirar do contribuinte — e da fiscalização — o fardo de interpretar o que deveria ser um mecanismo automático de neutralização do imposto. Se bem implementado, o modelo pode reduzir sensivelmente o contencioso e trazer racionalidade à gestão tributária.

Mas o desenho conceitual é apenas o ponto de partida. A eficácia prática desse novo regime dependerá da capacidade das empresas e do Estado em operar essa engrenagem com precisão. O crédito financeiro exige um sistema de rastreabilidade robusto, capaz de identificar o tributo incidente em cada operação e relacioná-lo às etapas subsequentes da cadeia. Em outras palavras: o crédito deixa de ser uma questão interpretativa e passa a ser uma questão de dados. Isso implica repensar processos internos, integrar áreas contábil, fiscal e tecnológica e investir em automação de compliance. Sem esse salto de governança, a promessa de simplificação corre o risco de se perder na burocracia digital.

O ponto mais sensível, contudo, está na transição entre sistemas. A coexistência do regime atual com o novo modelo durante alguns anos cria um terreno fértil para disputas jurídicas e incertezas operacionais. O que acontecerá com os créditos acumulados de PIS, COFINS e ICMS? Haverá direito adquirido à sua utilização plena? Como será feita a conversão entre bases distintas de cálculo e critérios de creditamento? A reforma, até o momento, responde de forma genérica: prevê que a legislação complementar disciplinará a compensação e o ressarcimento desses valores. Mas a experiência brasileira mostra que entre a promessa constitucional e a norma infralegal há um vasto campo de insegurança. Por isso, as empresas que pretendem preservar seus créditos precisam agir desde já — mapeando valores, revisando a documentação fiscal e garantindo lastro contábil para eventuais pedidos de aproveitamento no novo regime.

Há, nesse processo, um desafio de natureza jurídica e outro de natureza econômica. O primeiro envolve a proteção do direito creditório sob a ótica do direito adquirido e da segurança jurídica. O segundo, a capacidade financeira das empresas de suportar eventuais travas ou atrasos na compensação dos créditos durante a transição. Em ambos os casos, o ponto em comum é o planejamento. Não se trata apenas de conhecer as novas regras, mas de compreender como elas dialogam com o histórico tributário da empresa e com seus fluxos operacionais.

O discurso político da simplificação tende a sugerir que o novo modelo eliminará as distorções do passado. Essa é uma meia verdade. O sistema será, de fato, mais transparente, mas continuará exigindo sofisticação técnica. O contribuinte deixará de discutir se determinado gasto é essencial, mas passará a discutir se o crédito foi devidamente registrado, rastreado e compensado. O foco muda; o risco, não desaparece.

O que se avizinha, portanto, não é apenas uma reforma de tributos, mas uma reforma de mentalidade. O crédito tributário, historicamente tratado como um benefício a ser pleiteado, passa a ser um direito operacionalizado por meio de gestão e controle. O contribuinte que permanecer com uma visão passiva, limitada à apuração mecânica dos tributos, perderá competitividade. Já aquele que enxergar a tributação como um fluxo integrado de informações — e não apenas como um ônus — poderá transformar o IBS e a CBS em instrumentos efetivos de eficiência fiscal.

O verdadeiro mérito da reforma não estará em reduzir a carga tributária, mas em permitir que o sistema funcione de maneira previsível e racional. Para isso, será preciso muito mais do que novas alíquotas: será necessária uma nova cultura de conformidade, de técnica e de responsabilidade na gestão tributária.