IPI não recuperável e o Tema 1.373 do STJ

Breves apontamentos sobre o imbróglio existente quanto ao IPI não recuperável.

10/24/20257 min read

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1. Introdução: o que é “IPI não recuperável”?

No contexto tributário, fala-se em IPI não recuperável quando, numa aquisição de mercadorias (em especial para revenda), o IPI destacado pelo fornecedor não pode ser aproveitado como crédito no regime da cadeia, ou seja, não será “recuperado” via compensação ou dedução em operações posteriores.

Sob as regras do PIS/COFINS no regime não cumulativo, os contribuintes normalmente têm direito a créditos em relação a diversos tributos incidentes nas etapas anteriores (como ICMS, IPI, PIS, Cofins embutidos, etc.). A controvérsia surge quando se questiona se esse IPI destacado (que não poderá ser aproveitado de outra forma) deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Para muitos contribuintes, esse IPI “não recuperável” é visto como custo inerente à operação, que não poderia ser excluído mecanicamente do valor de aquisição para fins de base de crédito.

Historicamente, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 foram interpretadas no sentido de admitir a inclusão do IPI não recuperável como parte do valor sobre o qual se exige que incida PIS/Cofins e, portanto, crédito deveria nascer desse valor. Porém, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a Receita Federal passou a determinar que o IPI destacado pelo fornecedor (quando não passível de recuperação) não seria considerado no valor de aquisição para fins de crédito das contribuições.

A divergência essencial pode ser sintetizada da seguinte maneira:

(i) Do lado dos contribuintes: a IN 2.121/2022 excedeu competência normativa, pois impôs restrição de direito creditório não prevista em lei (violação ao princípio da legalidade). Além disso, ao excluir esse IPI da base de cálculo dos créditos, estaria ferindo a lógica da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição), pois limita o direito de crédito sem respaldo legislativo.

(ii) Do lado da Receita Federal: a IN apenas detalha interpretação coerente e consolidada da lei, explicitando aquilo que já decorre da interpretação sistemática dos diplomas legais; portanto, não ultrapassaria os limites regulamentares.

Isto posto, essa divergência, natural em matéria tributária, motivou diversas demandas judiciais, que agora estão canalizadas no STJ sob rito de recursos repetitivos.

2. O Tema Repetitivo 1.373 do STJ

2.1 Afetação e suspensão dos processos

Em 19 de agosto de 2025, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.198.235/CE e 2.191.364/RS como representativos da controvérsia, cadastrando o tema sob o número 1.373 (Tema 1.373/STJ).


Com essa afetação, o tribunal determinou a suspensão imediata de todos os processos — individuais ou coletivos, em qualquer instância — que tratem do tema, até o julgamento definitivo. Essa medida decorre do artigo 1.037, II, do CPC, que impõe o sobrestamento dos processos envolvendo a mesma controvérsia após a afetação nos repetitivos.

A suspensão visa garantir uniformidade, previsibilidade e evitar decisões conflitantes enquanto o STJ não firme entendimento vinculante.

2.2 Pauta e julgamento

A controvérsia foi incluída em pauta para julgamento da 1ª Seção do STJ, com sessão marcada para o dia 8 de outubro de 2025. Até pouco antes da sessão, houve registros de que o julgamento estaria em curso, mas sofreu pedido de vista pelo Ministro Paulo Sérgio.

Na minuta de votos divulgada por correio jurídico, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou-se contrariamente ao aproveitamento do IPI não recuperável como base para crédito, sustentando que a exclamação na IN 2.121/2022 seria legítima (respeitando a interpretação legal vigente). Mas esse voto não representa a tese final, pois pode haver mudanças, emendas ou divergências formadas após o pedido de vista.

Entretanto, considerando-se o pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio, a expectativa de que o julgamento penda para o lado do contribuinte ainda subsiste.

2.3 Efeitos da decisão e modulação

Quando o STJ formar a tese no rito dos recursos repetitivos, o entendimento será de observância obrigatória para os demais tribunais (art. 927, III, do CPC). A decisão poderá ser objeto de modulação de efeitos (isto é, delimitação temporal de sua eficácia), conforme prudência do tribunal, para evitar insegurança em relação às operações passadas e ao mercado.

Se for decidido que o IPI não recuperável deve integrar a base de cálculo dos créditos, muitos contribuintes poderão pleitear recuperação de valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS, nas operações afetadas, desde que respeitados prazos de prescrição e requisitos legais. Caso contrário, as empresas deverão ajustar seus procedimentos e conformar-se à interpretação desfavorável.

Vale pontuar que a regra em direito tributário é para que haja a modulação de efeitos, como exemplo citamos o caso do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS).

3. Andamento do julgamento no STJ: votos proferidos e pedido de vista

3.1 Início da sessão e sustentações orais

No julgamento do Tema 1.373/STJ, que discute se o IPI não recuperável composto a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, foram aforados os Recursos Especiais paradigmáticos REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS.

Durante a sessão, foram apresentadas sustentações orais pelas partes — contribuintes (defendendo o reconhecimento dos créditos sobre o IPI não recuperável) e pela Fazenda Nacional/PGE/PGFN (defendendo a tese da inexigibilidade de crédito).

3.2 Voto da relatora — Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Até o momento, o único voto proferido é o da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os principais pontos de seu voto são:

(i) A Ministra rejeitou a tese de que o IPI não recuperável deva integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, posicionando-se contrária aos contribuintes.

(ii) Em sua argumentação, ela sustentou que não cabe creditamento sem débito correspondente: o IPI destacado na nota fiscal de compra não gera débito de PIS/COFINS para o fornecedor, porquanto não compõe receita tributável por essas contribuições. Logo, não há fundamento para admitir crédito.

(iii) A relatora rejeitou a ideia de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 teria ultrapassado os limites do poder regulamentar, argumentando que ela simplesmente consolidou uma interpretação coerente com a lei (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e não inovou o ordenamento jurídico.

(iv) Além disso, a ministra referiu-se a precedentes e temas já consolidados no STJ (como os Temas 779, 780 e 1.231) para reforçar que restrições ao aproveitamento de crédito devem ter previsão legal clara, o que, em seu entendimento, estaria ausente para o IPI não recuperável.

Esse voto da relatora, no entanto, não vincula automaticamente o tribunal ao resultado final, pois ainda haverá outros votos.

3.3 Pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues

Após o voto da relatora, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Alguns elementos relevantes desse pedido de vista:

(i) Segundo notícias dos informativos jurídicos, o Ministro alegou que pretende examinar o tema com mais profundidade, especialmente diante da ausência de precedentes consolidados na 1ª Seção do STJ que tratem especificamente da questão da inclusão do IPI não recuperável nos créditos.

(ii) O ministro também indicou que pretende ponderar os impactos tributários e econômicos da controvérsia antes de fixar seu posicionamento – esse ponto específico já inclina a existência de modulação de efeito.

(iii) O pedido de vista suspendeu o prosseguimento do julgamento até que o voto-vista seja apresentado e os demais ministros tenham oportunidade de manifestar seu posicionamento.

3.4 Situação atual e expectativas

O Tema 1.373/STJ permanece em julgamento na 1ª Seção do STJ, com status “em julgamento” nos portais de teses e súmulas. Até agora, apenas o voto da relatora foi disponibilizado publicamente, e nenhum outro ministro manifestou formalmente seu voto.

O pedido de vista implica que ainda não há tese consolidada ou acórdão final, e que o resultado — seja favorável ou desfavorável aos contribuintes — dependerá do desenrolar dos votos subsequentes.

Há expectativa grande acerca do voto-vista do Ministro Paulo Sérgio, que pode vir a divergir ou modular a argumentação da relatora, ou até influenciar outros ministros.

Quando o julgamento for retomado, o acórdão resultante deverá consolidar a tese vinculante para os demais tribunais e instâncias, salvo eventual modulação de efeitos que o STJ decidir aplicar.

Isso significa que o julgamento está suspenso até que o Ministro retome e apresente seu voto.

4. Impactos práticos e recomendações

4.1 Riscos e oportunidade

Caso a decisão reconheça o direito ao creditamento do IPI não recuperável, haverá forte impacto financeiro positivo para empresas que compram mercadorias tributadas com IPI, mas para as quais esse imposto não era “recuperável”.

Se a decisão for desfavorável (ou mantiver a exclusão conforme IN 2.121/2022), haverá reforço à limitação do crédito e necessidade de ajustes nos controles e planejamentos.

A modulação de efeitos, se imposta, pode limitar o alcance da recuperação (por exemplo, só de agora em diante ou com restrições) — o que mitiga, parcialmente, ganhos retroativos.

5. Conclusão

Mesmo com o julgamento pendente, advém prudente ingresso de ações individuais ou coletivas antes da decisão, para não perder oportunidade de pleito. Além disso, convém avaliar precedentes internos (em instâncias inferiores) e a possibilidade de efeito suspensivo ou cautelar onde aplicável.

De todo modo, pode-se existir uma grande oportunidade para empresas que pagam o IPI de produtos industrializados sem a possibilidade de tomada de crédito em momento posterior, onerando toda a sua cadeia.